Código De Defesa Do Consumidor - Visível E Acessível - 18ª Edição
Código: 340609476 / MP958262777
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Lei Nº 12.291, De 20 De Julho De 2010
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
Publicada no DOU de 21-7-2010.
Texto da Lei:
O Presidente da República faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
- Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
- I – Multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos),
- II e III – Vetados.
- Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de Julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Destaques:
- Calendários 2026, 2027 E 2028, Edição Com Apoio De Mesa
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| Importante | |
|---|---|
| Código da Certificação ANVISA | Não Se Aplica |
| Código da Certificação MAPA | Não Se Aplica |
| Código da Certificação INMETRO | Não Se Aplica |
| Código da Homologação | Não Se Aplica |
Lei Nº 12.291, De 20 De Julho De 2010
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
Publicada no DOU de 21-7-2010.
Texto da Lei:
O Presidente da República faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
- Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
- I – Multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos),
- II e III – Vetados.
- Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de Julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Destaques:
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