Código de Defesa do Consumidor Especial 16ed
Código: 340431578 / MP958085574

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Livro - Código de Defesa do Consumidor - 16ª Edição - 2025/2026
Obrigatório ter desde: Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010, torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Publicada no DOU de 21-7-2010.
O Presidente da República faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
- I – Multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos),
- II e III – Vetados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Destaques:
- Acompanha calendário de 2025 e 2026
- CF atualizada até a EC nº 128/2022
- Este estabelecimento está em conformidade com a obrigatoriedade da Lei nº 12.291/2010.
Especificações:
- Editora: Rideel
- Formato: 13,3 x 20,50 cm
- Páginas: 34
- Idioma: Português
- Encadernação: Espiral
- ISBN: 9788533964631
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Valor e prazo de entrega
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| Dimensões e Peso | |
|---|---|
| Dimensões aproximadas do produto (AxLxP) | 2x14x22 |
| Peso aproximado do produto sem embalagem | 90 |
| Importante | |
|---|---|
| Código da Certificação ANVISA | Não se aplica |
| Código da Certificação MAPA | Não se aplica |
| Código da Certificação INMETRO | Não se aplica |
| Código da Homologação | Não se aplica |
| Itens Inclusos | CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ESPECIAL 16ED. |
| Garantia do Fornecedor | 3 |
Livro - Código de Defesa do Consumidor - 16ª Edição - 2025/2026
Obrigatório ter desde: Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010, torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Publicada no DOU de 21-7-2010.
O Presidente da República faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
- I – Multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos),
- II e III – Vetados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Destaques:
- Acompanha calendário de 2025 e 2026
- CF atualizada até a EC nº 128/2022
- Este estabelecimento está em conformidade com a obrigatoriedade da Lei nº 12.291/2010.
Especificações:
- Editora: Rideel
- Formato: 13,3 x 20,50 cm
- Páginas: 34
- Idioma: Português
- Encadernação: Espiral
- ISBN: 9788533964631
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