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A Punição Como Direito Fundamental Da Vítima Na Perspectiva Garantista De Luigi Ferrajoli

Código: 340570977 / MP958225624

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Origem e Objetivos da Obra

A presente obra nasceu, basicamente, de duas inquietações e constatações primordiais, tanto dogmáticas quanto empíricas.

  • A primeira delas, da observação de um certo desvirtuamento do sentido da Teoria Garantista de Ferrajoli , tanto por parte da doutrina quanto da jurisprudência.
  • A segunda, de uma narrativa de que a teoria ferrajoliana iria de encontro às denominadas Obrigações Processuais Penais Positivas , deslegitimando, assim, a intervenção estatal voltada à defesa dos direitos fundamentais e humanos das vítimas.

Tais raciocínios, equivocados e desvirtuados, fazem com que o garantismo seja entendido, por muitos, ora como sinônimo de abolucionismo do direito penal , ora como sinônimo de impunidade .

Assim, o estudo apresentado busca desenvolver uma análise crítica acerca da punição como standard de direitos humanos , notadamente no contexto das chamadas obrigações processuais penais positivas , que determinam que o Estado, além de garantir segurança às pessoas, leve a efeito investigações e processos efetivos e céleres, protegendo os direitos fundamentais das vítimas e da sociedade.

Ou seja, obviamente, além de servirem como mecanismo de contenção em face dos arbítrios estatais, os direitos fundamentais e humanos também devem socorrer a sociedade. Proíbe-se, assim, uma proteção estatal deficiente ou inexistente desses direitos.

Isso não significa que o garantismo penal , cunhado por Ferrajoli com viés negativo (limite à atuação do Estado), deva ser deixado de lado. Ao contrário, tanto a defesa dos interesses do investigado ou réu quanto a proteção dos interesses sociais fundamentais são exigências constitucionais compatíveis e conciliáveis, assertiva corroborada, inclusive, pela jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e pela hermenêutica constitucional.

Deve-se levar em conta, nesse contexto, que a própria noção de bem jurídico garantista não infirma ou inviabiliza a proteção das vítimas das infrações penais, mas, ao contrário, legitima essa tutela positiva.

Contudo, por apostar numa cisão entre o direito e a moral, o garantismo penal de Ferrajoli se afasta do mundo prático, revelando-se, assim, individualmente insuficiente para a concretização dos valores e princípios constitucionais.